Ao se falar em doação, logo nos vem à mente a transferência de algo de forma gratuita, sem ônus. Na exportação, muitos confundem a remessa a título de doação com as outras operações sem cobertura cambial.
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Aparentemente, os processos são bem semelhantes levando em consideração que ambos os casos será remetida uma mercadoria e não haverá pagamento ou o respectivo ingresso das divisas. Porém há algumas diferenças essenciais que precisamos pontuar.
As exportações sem cobertura cambial encontram amparo no Anexo P da Portaria Secex nº 25 de 27/11/08, que relaciona: exportação temporária, remessa a título de indenização, reexportação de mercadoria que tenha entrado no país temporariamente, investimento brasileiro no exterior, amostras, mercadoria em bonificação, doação e outros. Ou seja, para cada exportação sem cobertura cambial haverá necessidade de enquadrar a operação dentro do anexo P da portaria.
O mesmo serve também de base legal para o envio de bens ao exterior a título de doação. Para o envio ao exterior sob essa rubrica, deve-se atentar para as seguintes dicas:
a) Verificar o citado, que permite o envio somente quando:
– se tratar de animais ou;
– de mercadorias, desde que o exportador seja comprovadamente entidade religiosa, filantrópica, instituição de ensino ou científica ou que os bens sejam destinados a atender a fins humanitários, filantrópicos, de treinamento de pessoal ou para intercâmbio cultural.
b) Elaborar o RE com as seguintes características:
– código de enquadramento: 99104 – sem cobertura – doações;
– NCM – mencione o código especial criado para esse tipo de operação: 99970000-00 ou, alternativamente.
c) Enviar com DSE, conforme Instrução Normativa SRF nº 611, de 18/01/06, quando se tratar de:
– bens destinados à assistência e salvamento em situações de guerra, calamidade pública ou de acidentes de que decorra dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente;
– bens destinados a emprego militar e apoio logístico às tropas brasileiras designadas para integrar força de paz em território estrangeiro.
Obs: Neste caso é necessário mencionar na DSE o código de operação 30 – doação em caráter de ajuda humanitária.
d) Providenciar, além de RE ou DSE mencionados, os demais documentos usuais da exportação, ou seja:
– Nota Fiscal – CFOP: 7.949;
– Conhecimento de Embarque;
– Romaneio ou Packing List;
– Fatura – com a denominação “doação”;
– Certificação de Origem (se houver acordo comercial)*.
*O importador não efetuará o pagamento da mercadoria, no entanto, os impostos na entrada poderão ser devidos, daí a importância do envio do certificado para que o importador possa se for o caso, usufruir de redução ou eliminação do Imposto de Importação.
Desta forma ressaltamos a real necessidade de buscar uma assessoria que possa identificar as particularidades do processo e orientar para que o embarque tenha o máximo de assertividade possível. Uma consultoria adequada além de reduzir o tempo de liberação, poderá eliminar eventuais custos desnecessários como multas e estadias de transporte e/ou aduana.
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Referências:
Receita Federal
Portaria Secex nº 25 de 27/11/08
Aduaneiras
MDIC